O Banco de Moçambique aprovou um novo regime de controlo cambial que estabelece limites para pagamentos ao exterior efectuados com recurso a cartões bancários e determina que todas as operações que ultrapassem 6 milhões de meticais por ano passam a depender de autorização directa da autoridade monetária. O novo enquadramento consta do Aviso n.º 9/GBM/2025, publicado a 2 de Dezembro de 2025.
De acordo com o Artigo 4 do Aviso, pessoas singulares e colectivas só podem realizar pagamentos ao exterior com cartões bancários até ao limite anual de 6.000.000 MT.
“As pessoas singulares e colectivas só podem efectuar pagamentos sobre o exterior com recurso a cartão bancário até ao limite anual equivalente a 6.000.000,00 MT.”
O limite é agregado para todo o sistema bancário, independentemente:
do número de cartões bancários do titular;
dos bancos onde estão registados;
dos contratos existentes;
dos canais utilizados, incluindo levantamentos ou compras.
Atingido este valor, todos os cartões do titular devem ser automaticamente bloqueados para operações no exterior.
Autorização especial: Banco de Moçambique pode aprovar limites adicionais
O Artigo 5 introduz a possibilidade de o Banco de Moçambique autorizar um limite adicional, caso a caso, mediante pedido fundamentado.
“O Banco de Moçambique fixa, caso a caso e mediante pedido, limites diferentes do estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.”
Contudo, o limite extra não pode ultrapassar igualmente 6 milhões MT, perfazendo um total máximo potencial de 12 milhões MT, desde que o pedido seja aprovado pela autoridade monetária.
Para solicitar a autorização, o titular deve apresentar:
documentos comprovativos da necessidade da operação;
informações sobre o período, país de destino e natureza da despesa;
parecer prévio da instituição de crédito.
O Banco de Moçambique decide a autorização no prazo de 15 dias úteis.
Bancos obrigados a comunicar utilizadores e reportar situações críticas
O Artigo 6 estabelece que as instituições de crédito devem comunicar aos titulares de cartões quando:
O Banco de Moçambique recebe igualmente notificação destas situações para efeitos de supervisão cambial.
O Artigo 9 reforça que o incumprimento das regras constitui contravenção cambial, punível nos termos da Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro.
“A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção cambial punível nos termos da Lei n.º 28/2022.”
O Aviso entra em vigor na data da sua publicação e tem vigência de 12 meses.
Segundo o Banco de Moçambique, o novo regime de limites pretende:
melhorar o controlo cambial,
reduzir saídas desnecessárias de divisas,
reforçar a transparência das operações externas,
e aumentar a segurança do sistema financeiro.
O Aviso faz parte de um conjunto de medidas de estabilidade monetária e prevenção de riscos adoptadas pelo banco central.