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Banco de Moçambique revê taxas e comissões no mercado de capitais

O Banco de Moçambique aprovou a revisão do regime de taxas e comissões aplicáveis às transacções realizadas no mercado de bolsa e fora de bolsa, no âmbito do mercado de capitais. A medida, formalizada através de um Aviso do Governador, revê o Aviso n.º 1/GBM/2022 e visa reforçar a transparência, a protecção dos investidores e o dever de comunicação prévia por parte dos intermediários financeiros. O novo enquadramento clarifica a fixação das comissões de corretagem, estabelece regras para operações fora de bolsa e reforça o regime sancionatório, contribuindo para a modernização e credibilização do mercado de valores mobiliários.

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O Banco de Moçambique aprovou a revisão do regime de taxas e comissões aplicáveis às transacções realizadas no mercado de bolsa e fora de bolsa, no âmbito do mercado de capitais, com o objectivo de ampliar os instrumentos de pagamento, reforçar a protecção dos investidores e melhorar a transparência das operações financeiras.

A medida consta de um Aviso do Governador, que revê o Aviso n.º 1/GBM/2022, de 1 de Março, e enquadra-se no reforço da regulação do mercado de valores mobiliários, ao abrigo do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Revisão reforça protecção dos investidores e dever de comunicação

Segundo o regulador, a revisão surge da necessidade de reforçar o dever de comunicação por parte dos intermediários financeiros, assegurando que os investidores tenham conhecimento prévio das comissões cobradas antes da execução das ordens.

O novo enquadramento estabelece regras mais claras sobre:

  • Comissões de corretagem no mercado de bolsa;

  • Taxas e comissões aplicáveis às operações realizadas fora de bolsa;

  • Responsabilidades dos intermediários financeiros na cobrança e pagamento das taxas.

Comissões de corretagem passam a ser livremente fixadas

No mercado de bolsa, o Aviso estabelece que os operadores de bolsa podem fixar livremente as comissões de corretagem, dentro de limites mínimos e máximos definidos pelo regulador, aplicáveis às operações realizadas por conta de clientes em sessões normais e especiais.

O diploma clarifica ainda que, quando uma mesma ordem for executada de forma fraccionada numa sessão, a comissão mínima será aplicada ao conjunto das operações, evitando múltiplas cobranças indevidas.

Adicionalmente, os operadores podem cobrar uma comissão pela recepção de ordens que não cheguem a ser executadas, em caso de cancelamento, revogação ou caducidade.

Obrigatoriedade de comunicação prévia ao cliente

O Banco de Moçambique determina que os intermediários financeiros devem comunicar previamente aos clientes o valor da comissão de corretagem, por escrito ou por via electrónica, desde que aceite pelo investidor, antes da execução da ordem.

Esta disposição visa reforçar a transparência, previsibilidade de custos e protecção do investidor, pilares considerados essenciais para o desenvolvimento sustentável do mercado de capitais.

No que respeita às operações fora de bolsa, o Aviso estabelece a aplicação de taxas de compra e venda, a serem suportadas pelos intermediários financeiros compradores e vendedores, com repercussão obrigatória sobre os respectivos comitentes.

As taxas variam consoante o tipo de valor mobiliário transaccionado, abrangendo:

  • Fundos públicos nacionais e estrangeiros;

  • Obrigações;

  • Outros valores mobiliários.

O diploma clarifica igualmente os critérios para a determinação do valor da operação, quer em transmissões a título oneroso, quer a título gratuito.

Taxas constituem receita do Banco de Moçambique

De acordo com o Aviso, as taxas cobradas nas operações fora de bolsa constituem receita do Banco de Moçambique e devem ser pagas através de instrumentos legalmente admitidos, incluindo débito directo na conta do intermediário financeiro domiciliada no banco central.

Os intermediários financeiros são responsabilizados pelo pagamento pontual das taxas, mesmo nos casos em que actuem por conta de clientes.

O incumprimento das disposições constantes do Aviso constitui contravenção punível nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, reforçando o carácter vinculativo do novo regime.

O diploma revoga formalmente o Aviso n.º 1/GBM/2022, de 1 de Março, e entra em vigor 30 dias após a sua publicação, permitindo aos operadores do mercado ajustarem os seus procedimentos internos.

O Aviso é assinado pelo Governador do Banco de Moçambique, Rogério Lucas Zandamela, e insere-se na estratégia de modernização, credibilização e aprofundamento do mercado de capitais moçambicano, num contexto de fortalecimento institucional e protecção dos investidores.